No dia 28 de dezembro de 2024, Walter Martins, ex-vereador de Mombuca, foi preso pela Polícia Militar por desvio de recursos públicos.
De acordo com informações da PM, por volta das 19h45, a Polícia Militar cumpriu um mandado de prisão contra Walter Martins, ex-vereador de Mombuca, no bairro Água Parada, na Estrada MBC 472. A ordem foi emitida pela Justiça e tinha validade até 4 de dezembro de 2031.
Walter era procurado pelo crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, que consiste na apropriação ou desvio de bens ou valores públicos por um funcionário público em benefício próprio ou de terceiros. O ex-vereador foi encontrado em sua residência e cooperou com a abordagem policial, sendo conduzido ao Plantão Policial de Capivari sem o uso de algemas. Após os procedimentos, foi encaminhado ao Plantão Policial de Piracicaba, onde permanece à disposição da Justiça.
A condenação de Walter Martins está relacionada a desvios de recursos públicos enquanto ocupava o cargo de funcionário público na Prefeitura de Mombuca, Walter também era vereador na mesma época. O mandato de Walter foi cassado após investigações confirmarem as irregularidades. Inicialmente, ele foi condenado a oito anos e quatro meses de reclusão, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a pena para três anos e quatro meses em regime semiaberto.
Defesa se pronuncia
Em nota, a defesa de Walter afirmou que ele foi denunciado por múltiplos crimes, mas absolvido de algumas acusações. A condenação no crime de peculato, segundo a defesa, não apresentou provas de apropriação, prejuízo financeiro ou dolo, e seria resultado de ordens superiores. O caso segue em revisão judicial no Superior Tribunal de Justiça.
Nota Defesa
Walter. foi denunciado por diversos crimes. A denúncia da Promotoria buscava a condenação pelos Artigos 299, 312 e 313-A do Código Penal. Em primeira instância, o mesmo fora condenado pelo crime do Artigo 312 e 313-A do Código Penal, em oito anos e quatro meses. Foi absolvido da denúncia pelo Artigo 299 do Código Penal em primeira instância.
Após atuação recursal (apelação), o Tribunal de Justiça deu parcial provimento, para absolver do crime do Artigo 313-A, e manteve a condenação no Artigo 312 do Código Penal, reduzindo-se ainda, a pena para TRÊS ANOS E QUATRO MESES de reclusão, em REGIME SEMIABERTO.
Em que pese a condenação, nossa defesa sustentou e ratifica que, que em consonância com o crime objeto da condenação, em nosso entendimento, não houve provas de qualquer apropriação (já que não houve prejuízo financeiro), qualquer comprovação de benefício próprio de recursos, e tampouco dolo, e que toda atuação era com base em ordem de superiores.
Não há vinculação da condenação com o Cargo de Vereador, mas apenas com a atuação como funcionário público concursado que ocupava.